JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente apresentou "nervosismo", o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "a busca pessoal não foi precedida de fundadas razões que a justificavam. Como visto, não houve qualquer justificativa para a abordagem inicial realizada e para a busca veicular, [...] [uma vez] que os policiais faziam patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo ocupado por duas pessoas, entre elas o paciente, e resolveram dar ordem de parada, não tendo especificado, contudo, a atitude exata que provocou a desconfiança oficial, não havendo, nos autos, qualquer outra justificativa para a revista pessoal. Como já ressaltado, não foi citado qualquer elemento capaz de embasar concretamente as suspeitas dos agentes públicos. Assim, mostra-se ilegal a abordagem, em que pese tenham sido encontradas 01 porção de maconha e 02 comprimidos de ecstasy na posse do acusado". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.524/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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