- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (1025g DE CRACK.). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE ESPECÍFICO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMIPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca dos indícios de autoria, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, afirmou que a abordagem pessoal realizada não foi baseada unicamente em suspeita, mas em informações de que o paciente estaria praticando o tráfico de entorpecentes na região, passando a polícia a monitorar seu veículo e, após atitudes suspeitas, realizou a abordagem, oportunidade em que o paciente de imediato quebrou o seu celular. Indício s de autoria suficiente para a decretação da prisão preventiva. Para se concluir, eventualmente, que a dinâmica dos fatos foi distinta da narrada na origem, impõe-se aguardar a instrução criminal. Julgado do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade do paciente evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime e pelo risco de reiteração. Conforme os autos, para o cometimento do crime, o paciente se encontrava em comparsaria com outro agente, sendo localizado no veículo dos comparsas 1,025 kg de crack. Ademais, cumpre indicar ser o paciente reincidente específico, estando em cumprimento de pena no momento do flagrante. Prisão preventiva mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.081/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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