JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico privilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga, mas também consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são fundamento s idôneos para a não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.545/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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