- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ACUSATÓRIO. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS PARA A TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual optou por empregar a quantidade e a natureza das drogas exclusivamente como fundamento para majorar a pena-base. Desse modo, é vedado a esta Corte Superior, em recurso exclusivo da Defesa, deslocar esta fundamentação para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, sob pena de reformatio in pejus. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.014.036/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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