- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTAÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. No presente caso, a decisão recorrida foi publicado na vigência do novo CPC e esta Corte ao apreciar o recurso especial negou provimento às teses colacionadas pela parte adversa. 2. Outrora, registra-se ter havido na origem a fixação de honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente. 3. Assim compulsando estes elemen tos sobreditos, ressai na hipótese o cabimento de honorários recursais, nos termos da exegese do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 2.097.730/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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