- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELA QUANTIDADE DA DROGA (700 KG DE MACONHA). ALEGADA ILEGALIDADE POR DESRESPEITO AO PARÂMETRO DE 1/6. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA DEFINIÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Agravante teve sua pena-base aumentada em 1/2 pela quantidade de droga que trazia consigo (700 Kg de maconha). Argumentou pela ilegalidade do aumento, pois descumpriu parâmetro de 1/6. 2. Dosimetria da pena que não segue critério matemático, nos termos da jurisprudência desta col. Corte. O aumento de 1/6 é tão somente um parâmetro para o Magistrado, que pode aumentar a pena em frações maiores, desde que fundamentadamente. A esta Corte cabe somente a análise sobre a legalidade na dosimetria da pena. 3. Na espécie, o Magistrado utilizou circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/06 (quantidade da droga) e fundamentou o aumento de 1/2 em circunstância concreta do caso, que foi a enorme quantidade de droga que o agravante trazia consigo (700 Kg de maconha), não se observando assim desproporcionalidade no aumento. 4. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 758.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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