- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE PERMITE A CONCLUSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Restaram demonstradas fundadas razões para o ingresso em domicílio, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram que o ingresso no domicílio do paciente ocorreu em patente situação de flagrância, dado as circunstâncias anteriores, uma vez que durante patrulhamento da polícia, alguns indivíduos saíram em fuga de uma residência, o que fez com que a polícia fosse verificar o motivo. Ao chegarem no local, o portão estava destrancado e logo avistaram um automóvel carregado de maconha, além de terem localizado um rádio transceptor instalado em um dos dois veículos em que estavam distribuídas as drogas (522,3kg de maconha). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.277/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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