- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso especial, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que somente os valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ, firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida compreensão literal e reconhece que eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade. 3. Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial se refere a verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC, enquanto a questão tratada na hipótese dos autos se refere a questão diversa relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso totalmente diverso (art. 833, X, do CPC). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.058.628/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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