- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a suposta existência de assinatura eletrônica no recurso especial não conhecido. Ainda, também não consta destes autos que tenha sido interposto o recurso cabível em face da decisão de não conhecimento do apelo nobre, de forma que não existe um acórdão sobre a matéria posta nestes autos. III - Segundo a disposição do art. 105, inciso II, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os habeas corpus impetrados quando o ato coator for proferido em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição. Vale dizer, carece de competência esta Corte, a teor do dispositivo constitucional supracitado, para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por um Desembargador. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.634/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
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