- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, entendeu não ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à ré cumprir com o ônus de comprovar sua alegação de simulação, apontada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovado por meio de prova documental. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. No que tange ao cálculo do resultado do empreendimento, para fins de averiguação de eventual saldo em favor das partes, o Tribunal a quo concluiu que não houve pactuação quanto à inclusão dos custos com eventuais mútuos contratados pela pessoa jurídica. Modificar tal entendimento também demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, invocando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
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