- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIDADE DE INTERNAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ADOLESCENTE AGREDIDO POR OUTROS MENORES DENTRO DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ressalta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.981/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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