- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 08/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ANTERIOR JULGAMENTO SOBRE A QUESTÃO, TRANSITADO EM JULGADO. VALOR RECEBIDO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pela impossibilidade da análise acerca do cabimento da penhora de valores recebidos pelo devedor - benefício previdenciário. Entendeu o decisum que já existe anterior agravo de instrumento transitado em julgado indeferindo a constrição e estabelecendo a impenhorabilidade, tendo como base a preclusão - observância do teor art. 507 do CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.447.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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