- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS MANTIDA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluiu, de modo fundamentado, que foram apresentadas provas concretas e idôneas quanto à prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Foram apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico, extraídos a partir das circunstâncias da apreensão e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. 2. Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais" (AgRg no HC 581.479/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 23/09/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.070/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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