- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N° 11.419/2006. INTIMAÇÃO TÁCITA. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de obrigação de não fazer e compensação por danos morais. 2. "Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais." Precedente da Corte Especial do STJ. 3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 4. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.827.489/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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