- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSASSINATO DA VÍTIMA NÃO POSSUI RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. No crime de latrocínio, todas as circunstâncias fáticas do crime e verbos nucleares do tipo devem recair sobre todos os réus, mesmo que apenas um deles tenha realizado o disparo. Isso, porque, cientes os acusados acerca da utilização de arma de fogo na prática do delito de roubo, eventual lesão corporal ou morte nada mais é do que um mero desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos os agentes, mediante uma divisão de tarefas, contribuíram para realização do evento típico. 2. Comprovada a subtração dos bens, e diante do resultado morte, está configurado o delito de latrocínio, de sorte que rever a conclusão das instâncias ordinárias, a fim de absolver o acusado ou desclassificar sua conduta, reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.373/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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