- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. MATÉRIAS ALEGADAS EM MOMENTO INOPORTUNO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÕES ACERCA DE PECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio quando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido praticado pelo próprio Tribunal de origem, relacionado à ausência de prévia intimação para realizar sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, o que possibilita a impetração do habeas corpus originário (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988). 2. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019). 3. No caso dos autos, todavia, observa-se das informações prestadas pela Corte local que o julgamento da apelação se deu de forma virtual, tendo sido o defensor constituído previamente intimado para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, conforme determinado pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição ao referido julgamento, quedando-se inerte. 4. Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 5. Noutro giro, Esta Corte é firme na compreensão de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado. Precedentes (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). In casu, a própria defesa reconhece que as intimações não deixaram em nenhum momento de ser enviadas em nome do patrono advogado constituído do paciente - ora impetrante e subscritor das razões de apelação - , inexistindo nos autos pedido expresso para que as intimações em segundo grau sejam realizadas exclusivamente em nome de outro causídico que também patrocinava o paciente. 6. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse viés, Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 7. No caso, devidamente publicada a decisão que determinou a manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual e não havendo a oposição destas, houve a realização do julgamento do apelo em sessão virtual, contra o qual não houve a interposição de recursos, de modo que a defesa (exercida pelo ora impetrante) somente suscitou a alegada nulidade da sessão de julgamento após o trânsito em julgado do feito criminal. Ou seja, a defesa ficou inerte após o julgamento do recurso apelatório, sequer opondo embargos de declaração para debater a questão ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, e, apenas após o trânsito em julgado da condenação, invoca tais vícios. Assim, restou caracterizada preclusa a questão. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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