- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada excludente de ilicitude (legítima defesa), repiso que uma vez "[d]emonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de excludente de ilicitude legítima defesa, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (STJ, HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020). 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido amparada na gravidade da conduta e no concreto risco de reiteração delitiva, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante, em tese, teria matado a vítima com disparos de arma de fogo, "em circunstâncias denotativas de execução". Ademais, verifica-se, em análise da certidão de antecedentes criminais, que o Agravante possui anotações pretéritas, sendo, inclusive, assinalado pelo Tribunal a quo que o Recorrente "cumpre execução penal nos autos nº 7000016-86.2020.8.09.0071 perante o Juízo da Comarca de Hidrolândia". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.800/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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