JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 334, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO EM NAVIO REGULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A majorante do art. 334, § 3º, do CP incide nas hipóteses em que o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, não fazendo a lei qualquer distinção quanto à espécie, isto é, se clandestino ou regular. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.223/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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