- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com o entendimento de que a Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a apreensão de anotações relacionadas à comercialização de drogas, bem como o fato de "constar inscrições com as expressões '1533', 'PCC' e '1º Comando 15333' e '1º Comando da Capital". Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Acusada à atividade criminosa, por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 2. Embora a Agravante seja primária e a reprimenda definitiva tenha sido estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em virtude da análise desfavorável de circunstância judicial, razão pela qual está correta a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. No tocante à substituição da pena reclusiva por penas restritivas de direitos, mantida inalterada a reprimenda fixada à Paciente, não está preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.979/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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