JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de possibilitar à parte a comprovação de eventual suspensão do prazo na origem, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. 2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da tempestividade deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 1o. 3.2019, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 27.3.2019, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. 4. Destaque-se que o Agravo Interno não traz qualquer comprovação da ocorrência do feriado local da Segunda-feira de Carnaval; e, mesmo que o fizesse, permaneceria o vício de intempestividade, pois o prazo recursal teria terminado em 26.3.2019. Afinal, para considerar tempestivo o Agravo interposto em 27.3.2019, seria necessária a comprovação de pelo menos dois feriados locais. 5. Deste modo, não incide ao caso o entendimento fixado pela Corte Especial no julgamento do 1.813.684/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.11.2019, pois eventual comprovação do feriado local da Segunda-feira de Carnaval (que não foi feita em sede de Agravo Interno, repita-se) não seria suficiente para afastar a intempestividade. 6. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.539.462/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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