- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Isso porque foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal de origem consignou a ausência de demonstração do dano moral (fls. 224). 3. Foi assim, a propósito, que esta Corte Superior já se pronunciou em casos semelhantes: AgInt no REsp. 1.819.039/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 9.10.2019; AgInt no AREsp. 1.473.084/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.10.2019. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.713/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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