- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGEM DOS PROVENTOS DE SERVIDOR. ATO UNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos configura-se ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. III - Na espécie, a exclusão da gratificação deu-se em 01.10.2012, consoante definido nas instâncias ordinárias, ao passo que a ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2022, portanto, fora do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.069/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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