- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DAS DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.449.159/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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