JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no AREsp 1.143.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2020). 2. No presente caso, a parte agravante requereu, no cumprimento de sentença, a condenação da autarquia a honorários advocatícios antes que fosse oportunizado o cumprimento voluntário da obrigação, o que foi acolhido pelo Tribunal de origem. 3. O acórdão regional diverge da diretriz desta Corte Superior, razão pela qual o Recurso Especial da autarquia foi parcialmente provido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.430/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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