- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACOLHIDA TESE DA ACUSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 492, I, "E", DO CPP. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE TAMBÉM FICOU JUSTIFICADA NA HIPÓTESE DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A referência do órgão ministerial ao silêncio dos agravantes na delegacia não trouxe prejuízo para a defesa, pois decorreu de mera narrativa dos acontecimentos, sem juízo de valor condenatório, razão pela qual inexistente nulidade. 2. A inocorrência de contradição no caso concreto se mostra justificada, porquanto o Tribunal de origem destacou que o delito de porte de arma de fogo objeto da denúncia não coincide exatamente com o contexto fático da tentativa de homicídio. 3. Inocorrente decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo em razão dos depoimentos dos policiais no sentido dos acusados terem utilizado arma de fogo, atentando contra a vida deles durante perseguição, segundo a versão acolhida pelo Conselho de sentença. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausente ilegalidade a ser reconhecida na exasperação da pena-base, pois utilizado critério que ensejou acréscimo aquém dos critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima. 5. No tocante à continuidade delitiva, para se concluir de modo diverso a respeito dos desígnios autônomos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Além do fundamentando do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças proferida pelo Tribunal do Júri, com pena superior a 15 anos, o acórdão consignou que presentes os elementos a ensejar a custódia preventiva, a teor do art. 312 do CPP, impondo-se a manutenção da segregação dos sentenciados. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.402/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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