JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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