- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 373, I, 489, § 1°, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento; ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de Lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.188.970/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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