JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ; o que não ocorreu. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp n. 2.292.279/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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