- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à alegação de nulidade do processo por inobservância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, cuida-se de matéria que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Para efeito do ajuizamento de ação rescisória, com amparo no inciso VII do art. 485 do CPC, a jurisprudência desta Corte considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. 3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação (...)" (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). 4. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também se observou da leitura das razões do recurso especial, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.435/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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