- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 126 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, o que faz incidir na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Observa-se que a Corte regional decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "e inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.080.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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