- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.434/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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