JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ação ordinária objetivando a declaração de existência de fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em prol de terceiros. 2. Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de ofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15. 3. Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela análise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu sentido e objetivo final. 4. O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de reinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo ou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da fiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos fideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e propriedade dos bens gravados. 5. Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa. Ademais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à disputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de modo que correto o polo passivo da causa. 6. Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica. Existência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de bens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de que a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte. Finalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança. Fideicomissários pospõem-se ao fiduciário. 7. Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das cotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de substitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles, configura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do Código Civil de 1916. 8. Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da causa. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.961.552/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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