- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO DECORREU DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAR O DECIDIDO. 1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, o declínio de competência pelo juízo suscitado não decorreu da constatação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à Justiça, motivo pelo qual a cláusula de eleição deve prevalecer. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 200.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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