JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO ESBARRA NO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. 1. A tese a respeito da pequena quantidade de dinheiro e drogas apreendidas, bem como de que não foi encontrada balança, não foi prequestionada nas instâncias anteriores, situação que impede o conhecimento da matéria por esta Corte. Mesmo que assim não fosse, a revisão das conclusões a respeito da autoria e materialidade demandaria necessário revolvimento de fatos e provas nos presentes autos. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 3. E se a Corte local compreende que "A autoria resta de igual modo, incontroversa pelas provas testemunhais coligidas ao longo da instrução criminal, não obstante a negativa do sentenciado em juízo", destacando relatos policiais de que o agravante e seu comparsa foram vistos em atitude de mercancia de entorpecentes em local conhecido como ponto de tráfico, momento no qual foram abordados na posse de 14 "buchas" de maconha e 2 "buchas" de Skank, rever tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.298.959/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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