- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/06/2020, p. 22/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EXCESSIVIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. 3. Ao assinalar a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação e a inexistência de prejudicialidade externa das demandas em trâmite em juízos diversos, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório dos autos, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Havendo intimação judicial para a parte instruir os autos com os elementos de provas necessários para comprovação dos fatos, sua conduta inerte afasta a possibilidade de alegação de suposto cerceamento de defesa. 5. Mostra-se inviável a revisão, por meio do julgamento do recurso especial, do quantitativo dos honorários estabelecidos, bem como dos critérios utilizados para distribuição da sucumbência, pois seria necessário um profundo exame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível diante do óbice da Súmula 7/STJ, a qual só pode ser afastada quando verificada exorbitância ou insignificância do valor fixado, situação não atestada no caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.615.756/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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