JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência contra o aumento das majorantes do crime de roubo, porque não renovada nesta via recursal, fica acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, nessa extensão o recurso viola o princípio da dialeticidade, pois não impugnados, especificamente, os fundamentos declinados na decisão agravada. Como se sabe, "[o] princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso" (AgRg no HC n. 746.386/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022). 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 4. A tese defensiva relativa à fundamentação declinada, na origem, para desabonar a vetorial da conduta social não foi examinada pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "para se considerar o tema tratado pela instância a q uo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.227/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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