- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/06/2020, p. 22/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REINTEGRAÇÃO DE BENEFICIÁRIO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA DE QUE HAVIA SIDO EXCLUÍDO. CONSUMAÇÃO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 83, 291 E 427 DO STJ. 3. DEMAIS TESES DEDUZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É iterativo o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de recebimento de valores de complementação de aposentadoria, por envolver prestações de trato sucessivo, submete-se à prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ), não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito. A conclusão das instâncias ordinárias a respeito das questões de fundo (prescrição de benefício previdenciário e respectivo custeio) encontra-se em sintonia com a jurisprudência sedimentada desta Corte, incidindo, assim, a Súmula 83 do STJ à espécie. 3. A modificação do entendimento exarado na origem (de não ter havido desligamento voluntário, de inexistência do resgate da reserva de poupança e de terem sido devidamente vertidas as respectivas contribuições, denotando, desse modo, a necessária fonte de custeio), demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostados ao processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.855.133/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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