JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade. 3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas, juízo que não se coaduna com o comando da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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