- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Para discutir se o Tribunal de origem haveria concluído que o abalo psicológico sofrido pela vítima ultrapassa os limites do tipo penal, e se de fato houve comprovação da regressão escolar apresentada pela ofendida, envolve análise de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, segundo a qual, "a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.225.520/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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