- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 1. O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente consignado que a hipoteca do imóvel foi emitida em favor da pessoa jurídica e que o proveito não se reverteu à entidade familiar, ficando afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. 3. No caso, impossível a reversão do julgado em virtude da inviabilidade do reexame de matéria fática na via recursal eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.818/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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