- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (O TOTAL DE 573,37 KG DE MACONHA E 1 KG DE SKUNK). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS IDÊNTICOS AOS APURADOS EM ANTERIOR AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). 2. O acórdão impugnado destacou que da análise do conjunto de denúncia em face do paciente, trata-se de condutas praticadas em datas diversas e em circunstâncias distintas. Ainda que o investigado Alan Fuquini dos Santos, relacionado ao fato 4 da denúncia, tenha constado como corréu na ação que tramitou perante Juízo Federal, este é um outro contexto fático (fl. 41), razão pela qual desconstituir a conclusão adotada, na via eleita, ensejaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, evidenciado pelas circunstâncias do delito e pela grande quantidade de droga aprendida (fl. 58 - apreensão de 29 kg de maconha, 543 kg de maconha apreendidos no dia 19 de agosto de 2020 na cidade de Querência do Norte-PR, 1037 kg de maconha apreendidos em Itu-SP e 1 quilo de skunk). Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública. 4. O fato de o agravante ostentar uma única condenação criminal por delito idêntico ao discutido neste writ é suficiente para caracterizar o risco concreto de reiteração delitiva, configurando fundamento idôneo para decretação da custódia cautelar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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