JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de conformação. Precedentes. 4. A Primeira Seção decidiu afetar o REsp 2.053.352/MG à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir tese a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais. 5. Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada em precedente qualificado. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.576/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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