- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR, AINDA QUE MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. [...], a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp n. 1.724.625/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/6/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 2. Embora conste o pedido expresso na denúncia, fl. 11, não se verifica a indicação do valor, ainda que mínimo, o que, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, impossibilita a condenação efetuada pela instância ordinária. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/11/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.085.695/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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