JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEXO. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. São deficientes as razões recursais que apontam, de forma genérica, a negativa de prestação jurisdicional, sem especificar quais os vícios do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF). 2. Na hipótese, tendo o tribunal de origem concluído, com base no acervo fático-probatório, que haveria um liame entre o evento danoso e a conduta da empresa, alterar o julgado, para entender que não houve responsabilidade, exigiria o reexame do material de conhecimento, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, a colaboração financeira em famílias de baixa renda pode ser presumida. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.849/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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