- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/02/2020, p. 18/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE O DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO ERA CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica (CPC/2015, art. 932, III) não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. Novo exame do feito. 2. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. "Consoante entendimento desta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014). 4. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, concluiu que a alegada "prova nova" não era ignorada à época dos fatos e não era capaz, por si só, de levar à procedência do pronunciamento jurisdicional. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno. No caso, ficou configurada a violação a tal norma, devendo ser reformado o acórdão estadual para excluir a referida sanção. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo. (AgInt no AREsp n. 1.269.751/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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