- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a Corte de origem reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço) pela tentativa diante do iter criminis percorrido pelo Agravante, já que a Vítima foi atingida em região vital do corpo, sofrendo lesões corporais de natureza grave, com perigo de vida provocado pelos ferimentos internos suportados. A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 3. Ainda que imposta a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, há fundamento para manter o regime inicial fechado, pois foi destacada no acórdão impugnado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: a Vítima (que mantinha relacionamento amoroso com a ex-companheira do Agravante) foi esfaqueada na região abdominal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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