- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE GENITORES IDOSOS, DEBILITADOS E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO HUMANITÁRIO ADMITIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da compreensão consolidada desta Corte, a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP. 2. As nuances dos crimes praticados pelo paciente (tráfico de drogas) não denotam perfil violento, inexistentes sinais de pertencimento a organização criminosa ou de comércio espúrio em larga escala. Ponderados os princípios em conflito e a situação de vulnerabilidade dos genitores do reeducando do regime fechado (idosos, pessoas com deficiência auditiva e debilitadas), conclui-se pela imprescindibilidade da prisão domiciliar anteriormente deferida pelo Juiz da VEC, sem registro de nenhuma intercorrência durante o seu gozo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.757/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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