- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL CONCEDIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO UTILIZADA. 3 INFRAÇÕES COMETIDAS. FRAÇÃO DE 1/5. PENA REDIMENSIONADA. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Inicialmente, tem-se que, a regra de não conhecimento de writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, comporta exceção quando constatada flagrante ilegalidade, como no presente caso. Precedente. 2. Não deve ser alterada a decisão hostilizada que redimensionou a pena imposta ao agravado para 11 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, referente à condenação por estupro de vulnerável, pois demonstrado constrangimento ilegal na fração utilizada para aumento da continuidade delitiva - 1/2, em razão da prática de 3 infrações -, em desacordo com entendimento desta Corte, para a qual a fração de 1/5 deve ser utilizada no caso de cometimento de 3 infrações. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 836.396/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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