- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPORTE NO FATO DE O RECORRENTE ESTAR EM ATITUDE SUSPEITA. TESE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVADO COM O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada, com suporte no agravado estar em atitude suspeita. 2. Da denúncia extrai-se que, de acordo com o que restou apurado, na data acima indicada, a equipe da polícia militar se encontrava em patrulhamento, quando se deparou com o denunciado em atitude suspeita (fl. 76). 3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem. 4. [...] inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas (...), tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/10/2023). 5. O fundamento apresentado pelo agravante, de que a razão pela qual o recorrido fora abordado, se dera pelo prévio conhecimentos (sic) dos policiais militares do seu envolvimento com a traficância, também é insuficiente a justificar a abordagem conforme apresentada. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". (REsp n. 2.069.822/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/11/2023). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.053.717/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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