- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º, I, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INDULTO. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incide a vedação contida no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo ser mantida a decisão recorrida. (fl. 64). 2. Conforme disposto na decisão agravada, tendo sido o paciente condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade, haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. 3. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. [...] (AgRg no HC n. 858.958/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.080.932/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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